- 1 -A aceitação dos dispositivos de protecção a colocar em vias rodoviárias, nos termos do presente diploma, depende da apresentação dos seguintes documentos relativos ao tipo de dispositivo a colocar:
- a)Comprovativo de que o sistema formado pela guarda de segurança semiflexível e pelo dispositivo de protecção cumpre os requisitos da Norma EN 1317 para a sua classe, conforme atestado por entidade acreditada, na União Europeia, para o efeito;
- b)Comprovativo de que o dispositivo de protecção cumpre os requisitos constantes do anexo IV, publicado em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante, conforme atestado pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC) ou laboratório acreditado para o efeito;
- c)Declaração de conformidade do fabricante, comprovativa do controlo de produção dos componentes do dispositivo de protecção, e com indicação da durabilidade do dispositivo, isto é, do período em que o mesmo mantém as suas características físicas e de desempenho;
- d)Recomendações técnicas de montagem e manutenção do dispositivo de protecção na estrada.
- 2 -As protecções a colocar nas guardas de segurança podem ser concebidas, construídas e instaladas de forma diversa da indicada nos artigos 3.º e 4.º do presente diploma, desde que respeitem o disposto no número anterior.
Artigo 5.º — Concepção e construção dos dispositivos de protecção
Vigente desde: 10/05/2005