- 1 -A Direcção-Geral de Viação (DGV) proporcionará às pessoas colectivas legal ou contratualmente responsáveis pela manutenção em funcionamento das vias públicas acesso permanente à base de dados de acidentes rodoviários que gere, permitindo a recolha e tratamento de toda a informação considerada necessária pelas referidas entidades para a identificação dos pontos negros nas vias sob a respectiva jurisdição, com exclusão do acesso a dados pessoais relativos às vítimas de acidentes, nos termos da lei.
- 2 -A base de dados de acidentes rodoviários é actualizada pela DGV até ao dia 31 de Janeiro de cada ano com a informação do ano civil anterior, sendo a respectiva informação disponibilizada, até essa mesma data, às pessoas colectivas legal ou contratualmente responsáveis pela manutenção em funcionamento das vias públicas.
- 3 -As pessoas colectivas legal ou contratualmente responsáveis pela construção ou manutenção em funcionamento das vias de comunicação pública rodoviária enviam, em cada ano, até 31 de Março, à DGV e à Prevenção Rodoviária Portuguesa a lista dos pontos negros identificados relativos ao ano civil anterior.
- 4 -A DGV e a Prevenção Rodoviária Portuguesa emitem parecer sobre os pontos negros referidos no número anterior e divulgam a respectiva lista até 30 de Abril de cada ano.
Artigo 6.º — Identificação dos pontos negros
Vigente desde: 10/05/2005