- 1 -Quando algum dos elementos do agregado familiar do requerente resida em equipamento social, considera-se como rendimento o montante correspondente ao valor das comparticipações da segurança social, para efeitos de atribuição do complemento.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se equipamentos sociais os equipamentos integrados na rede pública, privada e solidária, comparticipados ou não pela segurança social.
- 3 -O valor a considerar para efeitos de determinação do rendimento dos elementos do agregado familiar do requerente é de montante igual ao valor anual da comparticipação paga pela segurança social por utente para a tipologia de equipamento em causa, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 4 -No caso de utilização de equipamentos não comparticipados pela segurança social, o valor referido no número anterior é considerado, a este título, para efeitos de rendimento dos elementos do agregado familiar do requerente nos casos em que o pagamento do custo do equipamento seja realizado por instituições ou pessoas que não integram o agregado familiar do requerente.
- 5 -(Revogado.)
- 6 -A comprovação da utilização dos equipamentos sociais, bem como dos respectivos custo e tipologia, é feita através de declaração da instituição que gere o equipamento social nos casos em que não seja possível determinar a situação pelos serviços de segurança social ou pelo requerente.
Artigo 25.º — Comparticipação da segurança social
AlteradoVersão 3Vigente desde: 22/05/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 22/05/2024
Decreto-Lei n.º 35/2024 - 1.ª Série(21/05/2024)
Alterado
Em vigor de 27/08/2008 a 21/05/2024
Decreto Regulamentar n.º 17/2008 - 1.ª Série(26/08/2008)
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