- 1 -O pagamento do complemento é realizado mensalmente excepto nos casos em que o complemento a atribuir assuma um valor mensal inferior a (euro) 5.
- 2 -Sempre que o complemento a atribuir assuma um valor mensal inferior a (euro) 5, há lugar a pagamento quando os valores mensais acumulados atinjam o valor de (euro) 5.
- 3 -Sempre que o complemento a atribuir assuma um valor mensal inferior a (euro) 1, considera-se este como o valor mensal do complemento atribuído.
Artigo 31.º — Pagamento do complemento
AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/03/2007
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 25/03/2007
Decreto Regulamentar n.º 14/2007 - 1.ª Série(20/03/2007)
Original