Regulamenta o artigo 1.º da Lei n.º 19/2008, de 21 de Abril, que tem por objecto a criação no âmbito do Ministério da Justiça de uma base de dados de procurações
Objecto e finalidade da base de dados
Registo de procurações
Promoção do registo
Comprovativo do registo de procurações
Prazo de validade e encargos
Pagamento
Dados
Forma de recolha
Entidade responsável pelo tratamento de dados
Acesso directo e gratuito à base de dados
Acessos electrónicos com valor de certidão
Direito de acesso pelo titular
Qualquer pessoa tem o direito de obter informação sobre os dados que lhe digam respeito, bem como, quanto a tais dados, de exigir a actualização e correcção de informações inexactas, o preenchimento das total ou parcialmente omissas e a eliminação das indevidamente registadas, nos termos do artigo 11.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
Segurança da informação
Sigilo profissional
Quem, no exercício das suas funções, tome conhecimento dos dados constantes da base de dados de procurações fica obrigado a sigilo profissional, nos termos do artigo 17.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
Prazos de conservação dos dados
Incumprimento da obrigação de registo
O incumprimento da obrigação de registo prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º gera responsabilidade disciplinar nos termos do disposto no artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de Fevereiro.
Entrada em vigor