- 1 -O Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., é o responsável pelo tratamento dos dados, nos termos e para os efeitos definidos na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
- 2 -Cabe ao presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.:
- a)Velar pela legalidade da consulta ou comunicação da informação;
- b)Garantir o cumprimento das medidas necessárias à segurança da informação e do tratamento de dados;
- c)Assegurar o direito de informação e de acesso aos dados pelo respectivo titular.
Artigo 7.º — Entidade responsável pelo tratamento de dados
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