- 1 -Podem aceder directamente e de forma gratuita à base de dados de procurações:
- a)Os magistrados judiciais e do Ministério Público, no âmbito da prossecução das suas atribuições, os quais se podem fazer substituir por funcionário judicial por si designado;
- b)Os órgãos de polícia criminal competentes para a investigação criminal ou para a realização de acções de prevenção, ou aos quais incumba cooperar internacionalmente na prevenção e repressão da criminalidade económica e financeira e corrupção;
- c)As demais entidades públicas às quais a lei atribua competências em matéria de prevenção e combate à corrupção e à criminalidade económico-financeira.
- 2 -A consulta de procurações registadas nos termos do presente decreto regulamentar pode ainda ser efectuada, através da introdução do código de identificação disponibilizado, nos termos do artigo 4.º, à entidade que procedeu ao registo e aos sujeitos que constam da procuração.
- 3 -As regras técnicas a que obedece o acesso pelas entidades referidas nos números anteriores são definidas por despacho do presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.
Artigo 8.º — Acesso directo e gratuito à base de dados
Vigente desde: 03/02/2009
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Em vigor desde 03/02/2009