Procede à primeira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 81/2007, de 30 de Julho, que aprovou a orgânica da Inspecção-Geral das Actividades Culturais
Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 81/2007, de 30 de Julho
Os artigos 5.º e 6.º do Decreto Regulamentar n.º 81/2007, de 30 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 5.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)Os chefes de equipas multidisciplinares;
- d)(Revogada.)
- e)...
- f)O director de serviços de gestão de recursos.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
Artigo 6.º
[...]
- 1 -A comissão de classificação é o órgão deliberativo em matéria de classificação de conteúdos culturais, de entretenimento e de espectáculos de natureza artística, em especial no que respeita à classificação etária e às classificações especiais legalmente previstas, bem como a outras informações e recomendações relevantes para a protecção dos menores e dos consumidores.
- 2 -...
- 3 -A comissão de classificação tem a seguinte composição:
- a)Presidente;
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)Oito representantes a indicar pelo membro do Governo responsável pela área da cultura designados, preferencialmente, de entre personalidades com competências em domínios relevantes para o exercício das competências da comissão;
- i)Oito representantes a indicar pelo membro do Governo responsável pela área da cultura, de entre uma lista de 16 propostos pelo presidente da comissão de classificação, que sejam personalidades representantes dos interesses da sociedade civil ou especialistas em domínios relevantes para o exercício das competências da comissão, designadamente das áreas da protecção de menores, do consumidor e das áreas do audiovisual e multimédia;
- j)...
- 4 -Os membros da comissão de classificação são nomeados por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, publicado no Diário da República, por um período de três anos, renovável por igual período.
- 5 -Os membros da comissão de classificação, com excepção do presidente e dos referidos na alínea j) do n.º 3, têm direito a um abono de senhas de presença em valor a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura.
- 6 -Os membros identificados na alínea j) do n.º 3 têm apenas assento nas reuniões plenárias da comissão de classificação sem direito a voto.
- 7 -O presidente da comissão de classificação é um cargo de direcção superior de 2.º grau.
- 8 -Cabe recurso hierárquico para o inspector-geral das decisões da comissão de classificação.
Alteração ao anexo do Decreto Regulamentar n.º 81/2007, de 30 de Julho
O anexo do Decreto Regulamentar n.º 81/2007, de 30 de Julho, é alterado de acordo com o anexo i ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.
Norma revogatória
São revogadas a alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º e a alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar n.º 81/2007, de 30 de Julho.
Republicação
É republicado, no anexo ii ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante, o Decreto Regulamentar n.º 81/2007, de 30 de Julho, com a redacção actual.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Março de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Maria Gabriela da Silveira Ferreira Canavilhas.
Promulgado em 24 de Maio de 2010.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 27 de Maio de 2010.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 2.º)
(ver documento original)
ANEXO II
Republicação do Decreto Regulamentar n.º 81/2007, de 30 de Julho
Natureza
A Inspecção-Geral das Actividades Culturais, abreviadamente designada por IGAC, é um serviço central da administração directa do Estado, dotado de autonomia administrativa.
Missão e atribuições
Órgãos
Inspector-geral
Conselho de inspecção
Comissão de classificação
Competências e funcionamento da comissão de classificação
Tipo de organização interna
A organização interna dos serviços da IGAC obedece ao seguinte modelo estrutural misto:
Peritos
Receitas
Despesas
Constituem despesas da IGAC as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.
Uso e porte de arma
O pessoal de inspecção e os dirigentes dos serviços de inspecção cujo âmbito de actuação é externo têm direito a possuir e a usar arma de todas as classes previstas na Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, com excepção da classe A, distribuídas pelo Estado, com dispensa da respectiva licença de uso e porte de arma, valendo como tal o respectivo cartão de identificação profissional.
Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares
Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído, em função da natureza e complexidade das funções, um estatuto remuneratório equiparado a director de serviços ou um acréscimo remuneratório correspondente a 55 pontos indiciários da escala salarial geral, até ao limite do estatuto remuneratório fixado para os chefes de divisão, não podendo o estatuto equiparado a director de serviços ser atribuído a mais de dois chefes de equipas em simultâneo.
Quadro de cargos de direcção
Os lugares de direcção superior dos 1.º e 2.º graus e de direcção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.
Sucessão
A IGAC sucede nas competências da Comissão de Classificação de Espectáculos.
Norma revogatória
Entrada em vigor
O presente decreto regulamentar entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
ANEXO
(mapa a que se refere o artigo 14.º)
(ver documento original)