Os artigos 2.º, 3.º e 4.º do Decreto Regulamentar n.º 10/2012, de 19 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -A SG tem por missão assegurar as funções de apoio político-diplomático, técnico e administrativo aos órgãos, serviços e gabinetes dos membros do Governo integrados no MNE, nos domínios do desenvolvimento das linhas estratégicas da política externa portuguesa, da gestão de recursos humanos, financeiros e patrimoniais, do protocolo do Estado, do apoio jurídico e contencioso, das tecnologias de informação e comunicação, da formação do pessoal, da diplomacia pública e da informação e ainda acompanhar e avaliar a execução de políticas, dos instrumentos de planeamento e os resultados dos sistemas de organização e gestão, em articulação com os demais serviços do ministério, podendo preparar e executar atividades administrativas dos demais serviços do MNE.
- 2 -...
- 3 -...
- a)Promover o desenvolvimento das linhas estratégicas da política externa portuguesa nas suas distintas dimensões;
- b)[Anterior alínea a).]
- c)[Anterior alínea b).]
- d)[Anterior alínea c).]
- e)[Anterior alínea d).]
- f)[Anterior alínea e).]
- g)[Anterior alínea f).]
- h)[Anterior alínea g).]
- i)[Anterior alínea h).]
- j)[Anterior alínea i).]
- k)[Anterior alínea j).]
- l)...
- m)...
- n)...
- o)...
- p)...
- q)...
- r)...
- s)...
Artigo 3.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Junto do secretário-geral, que a eles preside, funcionam o Conselho Diplomático, o Conselho de Diretores-Gerais e o Conselho Coordenador Político-Diplomático.
- 3 -...
Artigo 4.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)Promover o desenvolvimento das linhas estratégicas da política externa portuguesa;
- d)[Anterior alínea c).]
- e)[Anterior alínea d).]
- f)[Anterior alínea e).]
- g)[Anterior alínea f).]
- h)[Anterior alínea g).]
- i)Convocar e presidir às reuniões do Conselho Diplomático, do Conselho dos Diretores-Gerais e do Conselho Coordenador Político-Diplomático.
- j)[Anterior alínea i).]
- k)[Anterior alínea j).]
- l)...
- m)...
- 2 -...
- 3 -A competência para presidir à Comissão Nacional da UNESCO pode ser delegada noutro funcionário diplomático com a categoria de embaixador ou de ministro-plenipotenciário.