- 1 -A Comissão tem a seguinte composição:
- a)Um presidente;
- b)Dois representantes do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.);
- c)Um representante da Direção-Geral da Segurança Social;
- d)Um representante do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P.;
- e)Um representante da Autoridade para as Condições do Trabalho;
- f)Um representante do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P.;
- g)Um representante da Caixa Geral de Aposentações, I. P.;
- h)Um representante do membro do Governo responsável pela área das finanças;
- i)Um representante do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública;
- j)Dois representantes do membro do Governo responsável pela área da saúde;
- k)Um representante do membro do Governo responsável pela área do planeamento e das infraestruturas;
- l)Um representante do membro do Governo responsável pela área da economia;
- m)Um representante do membro do Governo responsável pela área da educação;
- n)Um representante do membro do Governo responsável pela área do ambiente;
- o)Um representante do membro do Governo responsável pela área da agricultura, florestas e desenvolvimento rural;
- p)Um representante do membro do Governo responsável pela área do mar;
- q)Um representante da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões;
- r)Um representante da Escola Nacional de Saúde Pública;
- s)Um representante da Ordem dos Médicos;
- t)Quatro representantes das associações sindicais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social;
- u)Quatro representantes das associações patronais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.
- 2 -Os membros da Comissão podem ser substituídos por membros suplentes, em igual número dos membros efetivos.
- 3 -A Comissão reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente por iniciativa do presidente ou a requerimento de mais de 50 % dos seus membros.
Artigo 3.º — Composição e funcionamento da Comissão
Vigente desde: 12/02/2019