- 1 -Compete às comissões técnicas o cumprimento dos objetivos fixados pela Comissão, podendo recorrer, mediante a utilização dos procedimentos adjudicatórios da contratação pública, a especialistas de reconhecida competência na área das doenças profissionais.
- 2 -As comissões técnicas podem solicitar aos serviços e organismos públicos os elementos que considerem necessários ao exercício da sua atividade.
- 3 -As comissões técnicas reúnem por convocação do seu presidente, nos termos fixados no respetivo regulamento de funcionamento.
Artigo 5.º — Comissões técnicas
Vigente desde: 12/02/2019