- 1 -Compete ao Provedor do Animal:
- a)Receber queixas e sugestões relativamente à atuação dos poderes públicos em matéria de bem-estar animal;
- b)Encaminhar às entidades competentes informação que receba sobre situações que coloquem em risco o bem-estar animal, indicando a legislação aplicável e observando o disposto no Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, e na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto;
- c)Emitir pareceres e recomendações, no quadro da sua missão e competências, por iniciativa própria, na sequência de queixas e sugestões recebidas ou a pedido dos membros do Governo responsáveis pela área do bem-estar dos animais, no âmbito das respetivas competências e observando o disposto no Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, e na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto;
- d)Contribuir para que o bem-estar animal seja considerado na definição e na execução das políticas do Governo e das autarquias locais;
- e)Assinalar as deficiências de legislação que identificar, emitindo recomendações para a sua interpretação, alteração ou revogação, ou sugestões para a elaboração de nova legislação;
- f)Informar os cidadãos, os operadores económicos e as associações representativas de proteção animal sobre a legislação aplicável em matéria de bem-estar animal;
- g)Desenvolver estudos em matéria do bem-estar animal com base nos dados recolhidos junto das entidades competentes para a sua produção;
- h)Propor ao Governo medidas necessárias à prevenção de riscos suscetíveis de pôr em causa o bem-estar animal;
- i)Elaborar um relatório anual sobre a sua atividade e sobre a situação do bem-estar animal a nível nacional;
- j)Promover e colaborar em ações de formação, em seminários e eventos similares, em ações de demonstração, informação e sensibilização e em publicações sobre a temática do bem-estar animal.
- 2 -O Provedor do Animal, no desenvolvimento da sua atividade, deve ter em consideração os contributos das organizações da sociedade civil, em especial dos operadores económicos e das associações representativas de proteção animal.
- 3 -A aprovação de atos legislativos ou regulamentares em matéria do bem-estar animal deve ser precedida de audição do Provedor do Animal, que se pronuncia no prazo de 10 dias úteis.
- 4 -Previamente à emissão de recomendações no âmbito da sua missão e competências, o Provedor do Animal deve ouvir as entidades visadas, permitindo-lhes que prestem todos os esclarecimentos necessários.
Artigo 3.º — Competências
Vigente desde: 25/06/2021