Os artigos 1.º a 9.º, 12.º, 13.º-A, 16.º, 17.º-A, 18.º, 19.º-A a 19.º-F, 21.º, 23.º e 26.º do Decreto Regulamentar n.º 9-A/2017, de 3 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)O procedimento administrativo de RGG;
- d)O procedimento de conciliação administrativa;
- e)As diligências, tramitação e meios de impugnação do procedimento especial de registo de prédios rústicos e mistos;
- f)As diligências, tramitação e meios de impugnação do procedimento especial de justificação de prédios rústicos e mistos;
- g)A articulação do número de identificação de prédio (NIP) com o sistema de identificação usado para efeitos cadastrais, registais e matriciais;
- h)[...];
- i)(Revogada.)
- j)[...];
- k)A metodologia de identificação do domínio público;
- l)Os termos da efetivação da promoção oficiosa da RGG.
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)(Revogada.)
- b)Pelo interessado ou promotor, nos termos previstos nos artigos 3.º e 9.º;
- c)Por entidade pública oficiosamente, nos termos previstos no artigo 12.º
- 2 -O procedimento de RGG é realizado por um técnico habilitado para o efeito, sem prejuízo do disposto no artigo 10.º da Lei n.º 78/2017, de 17 agosto, na sua redação atual, e no artigo 13.º do presente decreto regulamentar.
- 3 -No âmbito do sistema de informação cadastral simplificado, a realização do procedimento de RGG é condição prévia aos procedimentos especiais de registo e de justificação de prédio rústico e misto nos municípios que não dispõem de cadastro predial (CP) em vigor.
Artigo 3.º
Processo de representação gráfica georreferenciada apresentado por via eletrónica
- 1 -O interessado ou promotor pode, mediante indicação do número do cartão de cidadão ou do NIF e identificação do prédio, efetuar por via eletrónica, através do BUPi, um processo de RGG, utilizando para tal a ferramenta de RGG e a cartografia disponibilizadas no BUPi.
- 2 -O interessado ou promotor elabora o polígono do prédio de acordo com a descrição matricial ou registal, tendo por base a cartografia disponibilizada no BUPi, ou procede ao carregamento de ficheiro nos formatos aceites pela plataforma com as coordenadas geográficas do prédio a georreferenciar, apresentando termo de responsabilidade, conforme modelo previsto no anexo i ao presente decreto regulamentar e do qual faz parte integrante.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -A RGG submetida no BUPi é remetida eletronicamente a um técnico habilitado para efeitos de validação.
- 5 -Verificando-se a necessidade de proceder a retificações ou complementos ao processo de RGG, o técnico habilitado notifica o apresentante por via eletrónica ou, em caso de impossibilidade de utilização deste meio, por correio, sob registo postal, para que, no prazo de 20 dias, proceda às correções necessárias, sob pena de a RGG ser recusada.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -A RGG é validada sem reserva de geometria sempre que se encontre na situação prevista no n.º 3 do artigo 5.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, na sua redação atual.
- 3 -A RGG é validada com reserva de geometria sempre que se encontre na condição prevista no n.º 1 do artigo 7.º-B da Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto, na sua redação atual.
- 4 -A RGG é recusada sempre que as estremas do prédio:
- a)Se sobreponham a bens do domínio público cujos limites estejam geometricamente definidos no BUPi no momento da identificação do prédio ou quando o conflito seja detetável pela observação da cobertura de imagens ortorretificadas disponibilizadas no BUPi;
- b)Não correspondam às confrontações físicas que constam na descrição da caderneta predial do prédio a georreferenciar.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -(Anterior corpo do artigo):
- a)[Anterior alínea a) do corpo do artigo.]
- b)[Anterior alínea b) do corpo do artigo.]
- 2 -O valor da área da RGG é medido na superfície delimitada pelas suas estremas e calculado sobre o plano cartográfico, em metros quadrados.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)Localização administrativa: entidade intermunicipal, distrito, concelho, freguesia, localidade, morada;
- b)Prédio: número de identificação do prédio, dos artigos matriciais rústicos e urbanos, perímetro e área do prédio, bem como número da descrição predial, quando exista;
- c)Promotor: identificação (nome, número e tipo de identificação e NIF) e contacto (morada, endereço de correio eletrónico e telefone);
- d)[...];
- e)Interessado: se diferente do promotor, identificação (nome, número e tipo de identificação e NIF) e contacto (morada, endereço de correio eletrónico e telefone);
- f)Tipo de representante do promotor ou do interessado (procurador, advogado, cônjuge, notário, representante de pessoa coletiva, solicitador e outros): identificação (nome, número e tipo de identificação e NIF) e contacto (morada, endereço de correio eletrónico e telefone);
- g)Método de medição utilizado (direto ou indireto) para obtenção da RGG;
- h)Coordenadas retangulares de todos os vértices que constituem a RGG.
- 2 -[...]:
- a)Consistência topológica, devendo cada polígono ser definido por uma, ou mais, linhas poligonais fechadas sem interseções consigo mesmo;
- b)[...];
- c)Consistência dos dados alfanuméricos, pelo correto preenchimento dos campos de atributos, identificados no número anterior;
- d)Localização administrativa do centroide do polígono, em consonância com a Carta Administrativa Oficial de Portugal em vigor.
- 3 -Na RGG de prédio misto, as partes rústica e urbana são evidenciadas na cartografia disponibilizada pelo BUPi, tendo por base a sua descrição matricial, sem que tal discriminação configure a autonomização da parte urbana, incluindo para efeitos de posterior inscrição do prédio na carta cadastral.
- 4 -[...].
- 5 -A RGG é acompanhada dos atributos que a caracterizam, de acordo com as especificações técnicas previstas no n.º 1.
Artigo 7.º
Ajustes automáticos e acertos de estremas e confrontações
- 1 -(Revogado.)
- 2 -[...]
- 3 -Sempre que não seja possível acertar as confrontações com a representação dos confinantes, mantendo-se a sobreposição, o conflito é objeto do procedimento previsto no artigo 16.º
- 4 -Excetuam-se do disposto no número anterior as situações em que a área sobreposta é inferior a 1 %, da RGG de menor área, e a configuração da sobreposição respeita o critério de espessura (ce) inferior a 0.05, segundo a fórmula:
ce = 4.(Pi).área/perímetro(elevado a 2')]0,1[
- 5 -Na situação prevista no número anterior, a representação gráfica do limite das estremas de cada prédio apresentada no BUPi é automaticamente ajustada pela demarcação de nova linha poligonal, no sentido longitudinal, dividindo a parcela em litígio por partes de igual área.
- 6 -Ficam ainda excluídas do disposto no n.º 3 as sobreposições inferiores à unidade mínima georreferenciável, que se constitui como a área mínima que é possível desenhar diretamente no BUPi por fotointerpretação, medida em metros quadrados, cuja área seja igual ou inferior a 0,25 m2.
- 7 -O disposto nos n.os 4 e 6 é igualmente aplicável às situações em que existam lacunas entre polígonos.
- 8 -Sempre que o titular declare que não conhece ou que não lhe é possível determinar algum dos limites do prédio, o técnico habilitado classifica o vértice associado a essa declaração como incerto, sendo as linhas poligonais definidas pelo vértice incerto representadas de forma distinta.
- 9 -(Anterior n.º 8.)
Artigo 8.º
[...]
- 1 -Para efeitos de apresentação da RGG, os técnicos habilitados nos termos do disposto no artigo 8.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, na sua redação atual, estão registados no BUPi e subscrevem a declaração de inexistência de conflitos de interesses, conforme modelo que consta do anexo iii ao presente decreto regulamentar e do qual faz parte integrante.
- 2 -[...]
- a)A autenticação do técnico com mecanismos de autenticação segura, que podem incluir o cartão de cidadão e a Chave Móvel Digital com possibilidade de recurso ao Sistema de Certificação de Atributos Profissionais (SCAP);
- b)[...]
- c)(Revogada.)
- d)[...]
- 3 -A validação do registo do técnico habilitado dá acesso a funcionalidades do BUPi, nomeadamente à sua área reservada, que inclui, nomeadamente, todos os procedimentos de RGG por si efetuados e a consulta dos processos de RGG, independentemente da sua origem, bem como todos os polígonos das RGG existentes no BUPi.
- 4 -(Revogado.)
Artigo 9.º
Elaboração da representação gráfica georreferenciada com apoio assistido
- 1 -(Revogado.)
- 2 -O interessado ou promotor pode, mediante indicação do número do cartão de cidadão ou do NIF e identificação do prédio, através do BUPi e com o apoio assistido de um técnico habilitado, declarar a localização e os limites das estremas do prédio.
- 3 -O procedimento de RGG elaborado com apoio assistido, a tramitar no BUPi, obedece às seguintes fases:
- a)O técnico habilitado elabora o polígono do prédio de acordo com as declarações do promotor e com apoio na base cartográfica disponibilizada no BUPi ou procede ao carregamento de ficheiro com as coordenadas geográficas do prédio a georreferenciar, garantindo por termo de responsabilidade, submetido eletronicamente, o cumprimento das especificações técnicas, da estrutura de atributos e das regras de acertos de estremas e confrontações fixadas;
- b)O interessado ou o promotor da RGG confirma os dados relativos à delimitação do polígono e restante informação processual mediante termo de responsabilidade, conforme modelo constante do anexo i ao presente decreto regulamentar, disponível no BUPi, que deve ser assinado preferencialmente por via eletrónica.
- 4 -Verificando-se a existência de polígonos sobrepostos ou lacunas entre polígonos não sujeitos a ajuste automático nos termos dos n.os 4 a 7 do artigo 7.º o interessado pode recorrer à conciliação administrativa prevista no artigo 16.º
- 5 -Não sendo requerida pelos interessados a conciliação administrativa, o Centro de Coordenação Técnica pode desencadeá-la, comunicando a existência de polígonos não sujeitos a ajuste automático a todos os interessados e promotores, por correio eletrónico ou, em caso de impossibilidade de utilização deste meio, por correio, sob registo postal, para que, no prazo de 20 dias, procedam às correções necessárias junto de um técnico habilitado, sob pena de se manter a validação com reserva para todos os prédios.
- 6 -A comunicação referida no número anterior é acompanhada da seguinte informação:
- a)A existência de sobreposição de polígonos não sujeitos a ajuste automático;
- b)As RGG dos prédios confinantes que conflituem com a RGG em causa;
- c)Os dados dos promotores e das pessoas identificadas como proprietárias, quando não sejam promotoras.
- 7 -Não sendo corrigida a sobreposição de polígonos de prédios confinantes nos termos dos n.os 4 e 5, os proprietários dos prédios com RGG validadas com reserva de geometria em virtude da sobreposição de polígonos não sujeitos a ajuste automático podem recorrer ao julgado de paz territorialmente competente, à arbitragem prevista no artigo 20.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, na sua redação atual, e a outros meios jurisdicionais existentes.
Artigo 12.º
[...]
- 1 -(Revogado.)
- 2 -A promoção oficiosa pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, na sua redação atual, ocorre no âmbito da avaliação de pedidos de permissão administrativa ou de comunicações prévias respeitantes à realização das operações, sempre que o interessado não apresente a RGG do prédio a intervencionar e sempre que sejam aquelas as entidades competentes para a decisão final, sem prejuízo da promoção por iniciativa destas entidades.
- 3 -[...]
- a)(Revogada.)
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)As delimitações do domínio público.
- 4 -A promoção da RGG pelas entidades referidas no n.º 5 do artigo 6.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, na sua redação atual, ocorre no âmbito dos projetos de estruturação fundiária e de transformação da paisagem de que sejam promotoras ou gestoras e, ainda, no âmbito dos procedimentos de expropriação por utilidade pública, pelas entidades expropriantes.
- 5 -Os serviços técnicos das entidades referidas nos n.os 2 e 4 procedem à delimitação do polígono dos prédios, em colaboração com o interessado, e carregam a informação no BUPi, mediante declaração constante do anexo i ao presente decreto regulamentar.
- 6 -(Revogado.)
- 7 -Caso a informação disponível e partilhada não se mostre suficiente, o interessado é convidado a apresentar ou a obter a RGG nos termos previstos na lei e do presente decreto regulamentar.
- 8 -A promoção oficiosa pode ser efetuada mediante o agendamento, pelas entidades públicas referidas no n.º 2, de atendimento entre o interessado e um técnico habilitado, para o qual são enviadas as informações necessárias à elaboração e submissão da RGG no BUPi, ficando os procedimentos administrativos previstos nos números anteriores suspensos até à comunicação da validação, com ou sem reservas, de uma RGG relativa ao prédio, que deve ocorrer no prazo de 20 dias.
- 9 -(Anterior proémio do n.º 5):
- a)[Anterior alínea a) do n.º 5.]
- b)Cumpra o procedimento de elaboração de RGG definido no n.º 3 do artigo 9.º
- 10 -A promoção oficiosa de RGG efetuada nos termos do presente artigo não prejudica nem se sobrepõe à informação existente de prédios cadastrados que seja disponibilizada no BUPi.
Artigo 13.º-A
Retificação da geometria da representação gráfica georreferenciada e cancelamento da representação gráfica georreferenciada
- 1 -A retificação da RGG é da responsabilidade do promotor ou do interessado, quando não seja o promotor, sempre que ocorram alterações dos limites do prédio georreferenciado ou quando tenha ocorrido erro na delimitação do polígono.
- 2 -O procedimento de RGG pode ser retificado quanto à geometria do prédio, designadamente quando:
- a)Haja necessidade de efetuar ajustes automáticos de acertos de estremas;
- b)O interessado declare nova classificação dos vértices;
- c)Ocorra, nos termos da lei, a transmissão onerosa ou gratuita de parte de prédio cadastrado indiviso que tenha por efeito ou resultado uma divisão, com ou sem aumento dos comproprietários;
- d)Ocorra, nos termos da lei, justificação por usucapião de parte de prédio;
- e)Ocorra, nos termos da lei, a divisão de coisa comum em caso de cessação da compropriedade sempre que não for acompanhada da configuração geométrica de todos os prédios dela resultantes.
- 3 -A retificação da RGG é executada por um técnico habilitado, de acordo com as especificações técnicas e o procedimento previsto para a respetiva elaboração de RGG, com as necessárias adaptações.
- 4 -O cancelamento da RGG validada com reserva de geometria é da responsabilidade do promotor, designadamente nas seguintes situações:
- a)Emparcelamento rural ou valorização fundiária aprovados ao abrigo da Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto, na sua redação atual, que estabelece o Regime Jurídico da Estruturação Fundiária;
- b)Plano de pormenor com efeitos registais em vigor, nos termos do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual, que aprova o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial;
- c)Operação de loteamento, de reparcelamento ou de destaque, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, que aprova o Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação;
- d)Declaração de utilidade pública para efeitos de expropriação, ao abrigo do Código das Expropriações, aprovado em anexo à Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, na sua redação atual;
- e)Acordo resultante do procedimento de conciliação administrativa;
- f)Erro manifesto na localização administrativa do prédio.
- 5 -O cancelamento da RGG é realizado pelo técnico habilitado, mediante a apresentação de declaração de cancelamento, conforme modelo constante do anexo iv ao presente decreto regulamentar e do qual faz parte integrante, submetida no BUPi para o efeito.
- 6 -As RGG com natureza de cadastro, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, na sua redação atual, não são suscetíveis de retificação ou cancelamento, sendo as respetivas geometrias alteradas no âmbito das operações de conservação de cadastro previstas no Regime Jurídico de Cadastro Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2023, de 23 de agosto.
Artigo 16.º
[...]
- 1 -O procedimento de conciliação administrativa é desencadeado no BUPi, automaticamente ou a requerimento do interessado, quando se verifique a existência de sobreposição de polígonos não sujeitos a ajuste automático nos termos do artigo 7.º
- 2 -Sendo o procedimento de conciliação desencadeado automaticamente, o conciliador notifica os interessados da existência de sobreposição, para que, no prazo de 20 dias, procedam aos ajustes necessários para harmonização de estremas conflituantes ou compareçam na audiência de conciliação, sob pena de se manter a validação da RGG com reserva de geometria.
- 3 -Sendo o procedimento de conciliação desencadeado a requerimento do interessado, o conciliador notifica os interessados não requerentes da existência de sobreposição, para que, no prazo de 20 dias, virem ao procedimento de conciliação proceder, juntamente com o interessado requerente, à harmonização de estremas conflituantes ou compareçam na audiência de conciliação, sob pena de se manter a validação da RGG com reserva de geometria.
- 4 -A notificação referida nos n.os 2 e 3 é efetuada preferencialmente por via eletrónica e é acompanhada de informação sobre a existência de bens do domínio público e das RGG dos prédios confinantes que conflituem com a RGG em causa e dos dados dos interessados.
- 5 -Findo o prazo referido no n.º 3, é designada data e hora para a audiência de conciliação, que deve ocorrer no prazo de 20 dias posteriores ao termo do prazo da última notificação, e que pode ser realizada através do recurso a meios de comunicação eletrónica áudio e vídeo.
- 6 -Os procedimentos de conciliação que forem promovidos pelos técnicos habilitados previstos na alínea a) do n.º 3 do artigo 7.º-A da Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto, na sua redação atual, podem ser realizados através da plataforma informática a que se refere o Decreto-Lei n.º 126/2021, de 30 de dezembro, obtido o acordo dos intervenientes.
- 7 -Da audiência referida no número anterior é elaborada ata subscrita pelos intervenientes.
- 8 -Caso seja alcançado um acordo entre todos os interessados, o mesmo é reduzido a escrito e assinado, sendo a RGG respetiva corrigida pelo conciliador.
- 9 -Na falta de acordo de todos os interessados, o conciliador encerra o procedimento e cada interessado pode recorrer à arbitragem prevista no artigo 20.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, na sua redação atual, ao julgado de paz territorialmente competente ou a outros meios jurisdicionais ao seu dispor.
Artigo 17.º-A
[...]
- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o procedimento especial de registo de prédio rústico e misto é promovido pelos interessados que disponham de documento comprovativo do seu direito.
- 2 -Quando se trate de prédio inscrito na matriz não cadastral, o procedimento especial de registo só pode ser promovido após a obtenção de RGG validada por técnico habilitado.
- 3 -Quando se trate de prédio inscrito na matriz cadastral, o procedimento especial de registo só pode ser promovido com confirmação da existência de configuração geométrica do prédio.
- 4 -Os documentos apresentados no procedimento de RGG e conferidos nos termos do artigo 8.º-A da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, na sua redação atual, têm o valor probatório dos originais para efeitos de instrução do procedimento especial de registo.
- 5 -Ainda que o pedido de registo seja apresentado presencialmente ou pelo correio nos termos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 16.º-A, o procedimento inicia-se por via eletrónica no BUPi, devendo, para o efeito, o serviço de registo ou o técnico habilitado inserir no BUPi os elementos necessários, bem como os documentos apresentados pelos interessados.
Artigo 18.º
[...]
- 1 -O interessado apresenta os documentos com os quais pretenda comprovar o seu direito e o serviço de registo inicia o procedimento especial de registo sempre que, tratando-se de prédio rústico inscrito na matriz não cadastral, verifique por consulta ao BUPi a existência de RGG ou, no caso de prédio inscrito na matriz cadastral, verifique a existência de CGP.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Quando não existam deficiências, ou as mesmas tenham sido supridas, e se mantenham os pressupostos previstos na alínea b) do no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto, na sua redação atual, o serviço de registo procede à anotação do facto aquisitivo e à elaboração do registo.
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -A alteração dos pressupostos a que se refere a alínea b) do no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto, na sua redação atual, na pendência do procedimento determina a sua extinção automática, com comunicação ao interessado.
Artigo 19.º-A
[...]
- 1 -O procedimento especial de justificação de prédio rústico e misto é desencadeado pelo interessado que não disponha de documento para prova do seu direito.
- 2 -Quando se trate de prédio inscrito na matriz não cadastral, o procedimento especial de justificação referido no número anterior só pode ser promovido após a obtenção de RGG, ou no caso de prédio inscrito na matriz cadastral, com a confirmação da existência da CGP.
- 3 -[...]
- 4 -Relativamente a prédios descritos no registo com inscrição de aquisição, reconhecimento ou mera posse, a falta de intervenção do respetivo titular, exigida pelo n.º 2 do artigo 34.º do Código de Registo Predial, pode ser suprida mediante decisão proferida no âmbito do procedimento especial de justificação desde que do procedimento resulte a realização do primeiro registo de aquisição após a realização da RGG.
- 5 -Na situação prevista no número anterior, a usucapião implica novo trato sucessivo a partir do titular do direito assim justificado.
Artigo 19.º-B
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)Solicita o suprimento do documento em falta e indica, consoante os casos:
- i)A causa da aquisição e as razões que impossibilitam a sua comprovação pelos meios normais, caso se trate de estabelecer o trato sucessivo relativamente a prédios não descritos ou a prédios descritos sobre os quais não incida inscrição de aquisição, de reconhecimento ou de mera posse, nos termos do n.º 3 do artigo anterior;
- ii)As sucessivas transmissões operadas a partir do titular inscrito, com especificação das suas causas e identificação dos respetivos sujeitos, bem como das razões que impedem a comprovação pelos meios normais das transmissões relativamente às quais declare não lhe ser possível obter o título, caso se trate de reatar o trato sucessivo nos termos do n.º 4 do artigo anterior;
- iii)As circunstâncias em que baseia a aquisição originária, bem como as transmissões que a tenham antecedido e as subsequentes, se estiver em causa o estabelecimento de novo trato sucessivo nos termos do n.º 5 do artigo anterior;
- b)[...]
- c)[...]
- 3 -[...]
- a)[...]
- b)Documentos comprovativos das transmissões anteriores e subsequentes ao facto justificado a respeito das quais se não alegue a impossibilidade de os obter;
- c)[Anterior alínea b).]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -Caso o formulário previsto no n.º 1 seja apresentado presencialmente ou pelo correio junto de um serviço de registo competente, o procedimento inicia-se por via eletrónica no BUPi, devendo o serviço de registo, para o efeito, inserir no BUPi os elementos necessários, bem como os documentos apresentados pelos interessados.
Artigo 19.º-C
[...]
- 1 -O procedimento de justificação considera-se instaurado no momento da apresentação do pedido acompanhado da respetiva RGG ou CGP e restantes documentos comprovativos, o qual é anotado no diário.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
Artigo 19.º-D
[...]
Efetuada a apresentação é oficiosamente aberta a descrição do prédio ainda não descrito e averbada a pendência de justificação, nos termos e com os efeitos previstos no Código do Registo Predial.
Artigo 19.º-E
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -Não sendo reparada a decisão, o titular da última inscrição é notificado do processo de justificação e da impugnação deduzida, nos termos do artigo 19.º-I.
- 7 -Sendo apresentada oposição ao pedido de justificação, o procedimento é declarado findo, podendo os interessados recorrer aos meios judiciais.
- 8 -Se não for deduzida oposição, o processo é remetido ao tribunal para que seja decidida a impugnação.
Artigo 19.º-F
Oposição, decisão e publicação
- 1 -Os interessados podem deduzir oposição nos 10 dias subsequentes ao termo do prazo da notificação.
- 2 -Se houver oposição, o procedimento é declarado findo, podendo os interessados recorrer aos meios judiciais.
- 3 -Não tendo sido deduzida oposição a decisão é proferida no prazo de 10 dias e, sendo caso disso, especifica as sucessivas transmissões operadas, com referência às suas causas e à identidade dos respetivos sujeitos.
- 4 -Os interessados e o Ministério Público são notificados da decisão no prazo de cinco dias.
- 5 -A decisão do procedimento de justificação é publicada, oficiosa e imediatamente, na plataforma digital da justiça.
- 6 -Tornando-se a decisão definitiva, são efetuados oficiosamente os consequentes registos.
Artigo 21.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)Consultar os processos e informação, incluindo a sua poligonal, quando exista, dos prédios inscritos nos quais seja promotor ou interessado, devidamente autenticado nos termos do artigo anterior;
- b)(Revogada.)
- c)[...]
- d)(Revogada.)
- e)Consultar os processos de RGG e respetivos estados;
- f)Submeter os formulários e documentos necessários ao procedimento de RGG e aos procedimentos de registo de prédio rústico e misto;
- g)Promover os procedimentos de registo de prédio rústico e misto;
- h)Editar e gerir processos de RGG;
- i)Associar outros elementos relevantes ao prédio no âmbito da partilha de dados entre as entidades identificadas no artigo 6.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, na sua atual redação;
- j)(Revogada.)
- k)Atribuir o NIP e garantir a sua relação com os números setoriais das entidades identificadas no artigo 6.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, na sua atual redação;
- l)[...]
- m)Consultar no mapa a poligonal e o NIP de todos os prédios que tenham RGG validada ou dos centroides nos prédios com sobreposição no caso de RGG validada com reserva de geometria;
- n)[Anterior alínea i)].
- 3 -[...]
- a)A informação resultante da RGG, os seus atributos, especificações técnicas e confrontações;
- b)Os processos de trabalho abertos no âmbito dos procedimentos previstos na Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, na sua redação atual, e na Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto, na sua redação atual, e a correspondente informação do seu promotor e dos prédios em questão;
- c)[...]
- d)[...]
- 4 -[...]
- 5 -Todos os dados e metadados são guardados em repositórios de informação acessíveis às várias entidades envolvidas, em respeito pelo regime legal de proteção e tratamento de dados pessoais.
Artigo 23.º
[...]
- 1 -A harmonização da informação relevante sobre os elementos caracterizadores e de identificação dos prédios usados para efeitos cadastrais, registais, matriciais, e outros, resulta da interoperabilidade dos dados detidos pelas entidades referidas nos n.os 2 e 7 do artigo 6.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, na sua redação atual.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
Artigo 26.º
[...]
- 1 -(Anterior corpo do artigo.)
- 2 -Nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira, compete às entidades das respetivas administrações regionais com atribuições e competências em matéria de cadastro e ordenamento do território garantir a aplicação e fiscalização do presente decreto regulamentar, em articulação com o regime jurídico do cadastro predial e respetiva legislação complementar.