São aditados ao Decreto Regulamentar n.º 9-A/2017, de 3 de novembro, na sua redação atual, os artigos 4.º-A, 16.º-A e 19.º-I, com a seguinte redação:
Artigo 4.º-A
Domínio público
- 1 -O BUPi integra no seu visualizador, sempre que disponíveis, camadas de informação geográfica com a delimitação dos diversos bens do domínio público:
- a)Ferroviário;
- b)Rodoviário;
- c)Hídrico (marítimo, lacustre e fluvial e das restantes águas);
- d)Bens imóveis dos domínios públicos do Estado e das autarquias locais;
- e)Militar;
- f)Outros que venham a ser identificados relevantes para o conhecimento do território.
- 2 -A disponibilização e atualização das camadas de informação geográfica identificadas no número anterior são da responsabilidade das entidades públicas detentoras dos dados e gestoras do domínio público.
- 3 -O acesso à informação e a sua integração no BUPi é regulado por protocolo de interconexão de dados a celebrar com as entidades gestoras do domínio público, nomeadamente no que se refere à partilha, de forma eletrónica, de informação permanentemente atualizada de caracterização do território nacional.
- 4 -A atribuição do número de identificação de prédio, a disponibilização das camadas de informação geográfica no BUPi, bem como a disponibilização de ferramentas que verifiquem os critérios de validação referidos no n.º 4 do artigo anterior, são da responsabilidade do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.)
- 5 -A informação geográfica que delimite bens imóveis do domínio público, e que for integrada no BUPi, serve o propósito de conhecimento do território, e é quantificada como área afeta ao domínio público.
- 6 -Verificando-se a existência de sobreposições de polígonos com bens do domínio público, salvo nos casos a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º-A da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, na sua redação atual, o Centro de Coordenação Técnica notifica o promotor ou o interessado que não seja promotor, por correio eletrónico ou, em caso de impossibilidade de utilização deste meio, por correio, sob registo postal, para que, no prazo de 20 dias, proceda à retificação da RGG junto de um técnico habilitado.
- 7 -A notificação referida no número anterior é acompanhada de informação sobre a existência de bens do domínio público que conflituem com a RGG em causa.
- 8 -Decorrido o prazo indicado no n.º 6 sem que o promotor ou o interessado tenham procedido à retificação, a RGG é automaticamente retificada fazendo coincidir todas as estremas confinantes com o limite do domínio público.
Artigo 16.º-A
Disposições comuns
- 1 -O procedimento especial de registo e o procedimento especial de justificação são promovidos por iniciativa dos interessados:
- a)Presencialmente, ou pelo correio, junto de um serviço de registo competente;
- b)Presencialmente, junto de um técnico habilitado no momento da realização do procedimento de RGG;
- c)Por via eletrónica, através do BUPi.
- 2 -O procedimento especial de registo e o procedimento especial de justificação aplicam-se aos prédios rústicos e mistos não descritos no registo, em todo o território nacional, estando dependentes da apresentação:
- a)Da RGG realizada no BUPi, para os prédios que se localizem em municípios que não dispõem de CGPR ou cadastro predial em vigor; ou
- b)Da CGP existente na carta cadastral, para os prédios que se localizem em municípios que dispõem de CGPR ou cadastro predial em vigor; e
- c)Da caderneta predial e da indicação do número da declaração de titularidade para os prédios que se localizem em municípios abrangidos pelo cadastro experimental, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/2007, de 31 de maio, na sua redação atual.
- 3 -Os procedimentos de registo previstos no número anterior aplicam-se, ainda, aos prédios rústicos e mistos descritos no registo cuja inscrição de aquisição se encontre desatualizada e constitua a primeira atualização após a realização da RGG, situados em concelhos que não dispõem de cadastro geométrico da propriedade rústica ou cadastro predial em vigor, estando dependentes da apresentação da RGG realizada no BUPi.
Artigo 19.º-I
Notificação dos interessados
- 1 -Caso o procedimento especial de justificação se destine ao reatamento do trato sucessivo ou estabelecimento de novo trato sucessivo, é notificado o titular da última inscrição, quando se verifique falta de título em que ele tenha intervindo.
- 2 -Quando o titular esteja ausente em parte incerta ou tenha falecido procede-se, respetivamente, à sua notificação edital ou à dos seus herdeiros, independentemente de habilitação de herdeiros.
- 3 -As notificações editais são feitas por simples afixação de editais, pelo prazo de 30 dias, no serviço de registo da situação de prédio, na sede da junta de freguesia da situação do prédio e, quando se justifique na sede da junta de freguesia da última residência conhecida do ausente ou falecido.
- 4 -As notificações editais referidas no número anterior são igualmente publicadas na plataforma digital da justiça e no sítio na Internet com o endereço www.bupi.gov.pt.