- 1 -Obtida a concordância dos interessados e a anuência dos respectivos gestores e quando se trate de serviços e instituições integrados apenas funcionalmente, tendo em vista a adequação dos recursos humanos e os objectivos que o Centro prossegue, poderá ser destacado ou requisitado o pessoal necessário, nomeadamente para os efeitos do n.º 2 do artigo 7.º
- 2 -Aos movimentos do pessoal resultantes do disposto no número anterior são aplicáveis as alíneas a) e b) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 124/79, de 10 de Maio.
ARTIGO 10.º — (Requisição e destacamento de pessoal)
Vigente desde: 15/01/1981
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Em vigor desde 15/01/1981