A estrutura de participação a que se refere o Decreto-Lei n.º 549/77, de 31 de Dezembro, no que respeita à área de intervenção do Centro, será assegurada pelo Conselho Regional de Segurança Social de Lisboa, cuja constituição e funcionamento constarão de diploma sobre os conselhos regionais de segurança social a publicar no prazo de cento e oitenta dias.
ARTIGO 11.º — (Conselho regional de segurança social)
Vigente desde: 15/01/1981
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Em vigor desde 15/01/1981