Cria o Centro Regional de Segurança Social de Lisboa
(Criação)
É criado o Centro Regional de Segurança Social de Lisboa, adiante designado por Centro.
(Integração dos serviços e instituições)
(Regime de instalação)
(Receitas e despesas)
(Comissão instaladora)
(Competência da comissão instaladora)
No exercício das suas funções, compete à comissão instaladora administrar o Centro e responder pelos seus objectivos, cabendo-lhe, em especial:
(Estrutura orgânica)
(Quadro de pessoal)
O quadro do pessoal do Centro será proposto para aprovação governamental seis meses antes do termo do regime de instalação.
(Admissão de pessoal no período de instalação)
(Requisição e destacamento de pessoal)
(Conselho regional de segurança social)
A estrutura de participação a que se refere o Decreto-Lei n.º 549/77, de 31 de Dezembro, no que respeita à área de intervenção do Centro, será assegurada pelo Conselho Regional de Segurança Social de Lisboa, cuja constituição e funcionamento constarão de diploma sobre os conselhos regionais de segurança social a publicar no prazo de cento e oitenta dias.
(Santa Casa da Misericórdia de Lisboa)
A Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, sem prejuízo da sua identidade própria, contribuirá para a realização dos objectivos da segurança social no concelho de Lisboa, articulando-se com o Centro através da execução dos respectivos planos de acção aprovados e dos acordos de cooperação celebrados.
(Sucessão de direitos e obrigações)
O Centro, a partir da data da entrada em vigor das respectivas portarias de integração, sucede aos serviços e instituições nele integrados orgânica e funcionalmente em todos e quaisquer direitos e obrigações de que estes sejam titulares.
(Normas aplicáveis)
É aplicável ao Centro o disposto no Decreto-Lei n.º 515/79, de 28 de Dezembro.
(Normas extensivas aos outros centros regionais)
São aplicáveis aos demais centros regionais de segurança social o n.º 3 do artigo 2.º, o n.º 2 do artigo 7.º e os artigos 9.º, 10.º e 13.º do presente diploma.
(Resolução de dúvidas)
As dúvidas surgidas na aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais ou deste membro do Governo e do que tiver a seu cargo a Administração Pública sempre que envolva matéria da sua competência.
Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Aníbal António Cavaco Silva - João António Morais Leitão.
Promulgado em 31 de Dezembro de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.