A Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, sem prejuízo da sua identidade própria, contribuirá para a realização dos objectivos da segurança social no concelho de Lisboa, articulando-se com o Centro através da execução dos respectivos planos de acção aprovados e dos acordos de cooperação celebrados.
ARTIGO 12.º — (Santa Casa da Misericórdia de Lisboa)
Vigente desde: 15/01/1981
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Em vigor desde 15/01/1981