- 1 -Os serviços e instituições a integrar, nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 549/77 de 31 de Dezembro, bem como as respectivas forma de integração, constarão de portaria do Ministro dos Assuntos Sociais.
- 2 -A integração a que se refere o número anterior efectuar-se-á, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 515/79, de 28 de Dezembro, de forma gradual, tendo em conta a economicidade de custos e a diversidade e complexidade dos problemas existentes na área abrangida pelo Centro.
- 3 -Nos casos em que tenha lugar a integração orgânica e funcional, e sempre que a natureza e dimensão dos serviços e instituições o aconselhe, poderá o Ministro dos Assuntos Sociais autorizar por despacho sistemas de gestão descentralizada.
ARTIGO 2.º — (Integração dos serviços e instituições)
Vigente desde: 15/01/1981
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Em vigor desde 15/01/1981