- 1 -O Centro, criado pelo artigo 1.º, entra em regime de instalação, aplicando-se-lhe o disposto nos artigos 79.º a 85.º do Decreto-Lei n.º 413/71, de 27 de Setembro.
- 2 -O funcionamento do Centro terá início na data da posse da respectiva comissão instaladora.
ARTIGO 3.º — (Regime de instalação)
Vigente desde: 15/01/1981
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/01/1981