- 1 -O Centro será dirigido por uma comissão instaladora nomeada por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais.
- 2 -A comissão instaladora terá um presidente, dois vice-presidentes e o número de vogais que se mostrar conveniente.
- 3 -O presidente será substituído por um dos vice-presidentes designado pelo Ministro dos Assuntos Sociais.
- 4 -Os membros da comissão instaladora serão remunerados nos termos do artigo 85.º do Decreto-Lei n.º 413/71, de 27 de Setembro, e do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 204-A/79, de 3 de Julho.
- 5 -A comissão instaladora reunirá sempre que se torne necessário e, obrigatoriamente, uma vez por semana, sendo as deliberações exaradas em actas.
- 6 -As deliberações serão válidas quando votadas pela maioria dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.
ARTIGO 5.º — (Comissão instaladora)
Vigente desde: 15/01/1981
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 15/01/1981