- 1 -A estrutura orgânica do Centro e o seu funcionamento constarão de regulamento a aprovar por decreto.
- 2 -Tendo em vista a racionalização dos recursos, poderão ser criados serviços comuns que abranjam todos os serviços e instituições integrados por qualquer das formas legalmente previstas.
- 3 -O Centro deverá ter as delegações e serviços locais que se tornem necessários à realização dos seus objectivos e fins.
- 4 -Enquanto não forem criadas as delegações a que se refere o número anterior, poderão organizar-se núcleos territoriais na área de intervenção do Centro.
ARTIGO 7.º — (Estrutura orgânica)
Vigente desde: 15/01/1981
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Em vigor desde 15/01/1981