- 1 -A comissão de serviço prevista no n.º 2 do artigo 82.º do Decreto-Lei n.º 413/71, de 27 de Setembro, é igualmente aplicável à nomeação de pessoal pertencente aos quadros dos serviços e instituições de previdência para os lugares do mapa de pessoal do Centro.
- 2 -O pessoal nomeado nos termos do número anterior ficará abrangido, enquanto durar tal situação, pelo regime jurídico da função pública, aplicando-se-lhe ainda o disposto no n.º 3 do artigo 82.º do Decreto-Lei n.º 413/71, de 27 de Setembro.
ARTIGO 9.º — (Admissão de pessoal no período de instalação)
Vigente desde: 15/01/1981
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Em vigor desde 15/01/1981