- 1 -Entre os procedimentos razoáveis previstos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 369/83, de 6 de Outubro, inclui-se a audição obrigatória dos visados nos processos respectivos, antes do despacho final a proferir nos mesmos processos, e facultativa nos restantes casos, nomeadamente em caso de arquivamento.
- 2 -A audição a pedido dos visados é igualmente obrigatória.
Artigo 6.º
Vigente desde: 12/01/1984
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Em vigor desde 12/01/1984