- 1 -O administrador-geral é nomeado pelo Ministro da Saúde, sob proposta do presidente do conselho de administração, de entre gestores de reconhecido mérito, vinculados ou não à função pública, e com curriculum adequado às funções a exercer.
- 2 -O provimento do cargo de administrador-geral obedece às normas previstas no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho, em especial no seu n.º 3, sendo incompatível com o exercício de quaisquer outras funções, públicas ou privadas.
- 3 -Para efeito das excepções contidas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho, ao exercício do cargo de administrador-geral é reconhecido o interesse público previsto na alínea c) deste preceito, podendo o seu cargo de origem, enquanto aquele exercício se mantiver, ser exercido em regime de substituição, nos termos do artigo 11.º do mesmo diploma e legislação complementar.
Artigo 11.º — Nomeação e regime de trabalho do administrador-geral
Vigente desde: 09/01/1987
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/01/1987