- 1 -O enfermeiro director de serviço de enfermagem do hospital é nomeado pelo Ministro da Saúde, sob proposta do presidente do conselho de administração e ouvido o conselho técnico, de entre enfermeiros supervisores ou, a não ser possível, de entre enfermeiros com as qualificações referidas no n.º 13 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 178/85, de 23 de Maio.
- 2 -O provimento do cargo de enfermeiro director de serviço de enfermagem obedece às normas previstas no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho, em especial no seu n.º 3.
- 3 -No exercício das suas funções o enfermeiro director de serviço de enfermagem é coadjuvado por um a três adjuntos, consoante o que for fixado no regulamento interno de cada hospital, por si livremente escolhidos.
Artigo 16.º — Forma de nomeação do enfermeiro director de serviço de enfermagem do hospital
Vigente desde: 09/01/1987
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