A direcção dos serviços de enfermagem incumbirá ao enfermeiro director de serviço de enfermagem do hospital, a quem compete, para além do disposto no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 178/85, de 23 de Maio:
- a)Orientar e coordenar a enfermagem dos serviços, velando pela correcção e pela qualidade técnica e humana dos cuidados prestados;
- b)Apoiar os enfermeiros responsáveis pelos serviços na elaboração e implantação de planos de trabalho e de cuidados de enfermagem;
- c)Participar no processo de admissão de pessoal de enfermagem de acordo com o que se encontrar previsto no regulamento da respectiva carreira ou dar parecer sobre a contratação do mesmo pessoal fora dos quadros;
- d)Propor ao administrador-geral a transferência do pessoal de enfermagem, a seu pedido ou por conveniência de serviço, considerando o interesse do pessoal e o resultado da audição dos serviços envolvidos;
- e)Promover a actualização e valorização profissional do pessoal de enfermagem do hospital;
- f)Colaborar com o director clínico do hospital e com os restantes órgãos ou serviços do hospital no sentido de se obter a maior eficiência global no funcionamento dos serviços;
- g)Colaborar com o director clínico na compatibilização dos planos de acção dos serviços de acção médica.