- 1 -A comissão de farmácia e terapêutica é constituída, no máximo, por seis membros, conforme o determinado no regulamento interno do hospital, sendo metade deles médicos e metade farmacêuticos.
- 2 -A comissão de farmácia e terapêutica é presidida pelo director clínico do hospital ou por um dos seus adjuntos, os restantes médicos são designados pela comissão médica e os farmacêuticos pelo pessoal técnico superior dos serviços farmacêuticos do quadro do hospital.
- 3 -A comissão de farmácia e terapêutica reúne sempre que seja convocada pelo seu presidente, por iniciativa deste ou a pedido de um terço dos seus membros.
Artigo 25.º — Comissão de farmácia e terapêutica
Vigente desde: 09/01/1987
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Em vigor desde 09/01/1987