- 1 -A chefia de enfermagem de cada unidade ou serviço é assegurada nos termos previstos para a respectiva carreira profissional.
- 2 -Para além do que se encontra definido no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 178/85, de 23 de Maio, compete ainda, em especial, ao enfermeiro-chefe:
- a)Supervisar os cuidados de enfermagem, garantindo a máxima eficiência e qualidade e promovendo a sua constante melhoria e actualização;
- b)Garantir a existência na unidade das melhores condições de humanização e de hotelaria;
- c)Programar as actividades da unidade, definir as responsabilidades e as obrigações específicas do pessoal de enfermagem e do demais pessoal sob a sua responsabilidade, nomeadamente aquele cujas funções são referidas nos n.os 1 a 4 do artigo 4.º do Decreto n.º 109/80, de 20 de Outubro;
- d)Colaborar na preparação do plano de acção e da proposta de orçamento respectivo e contribuir para a sua execução;
- e)Promover a utilização económica dos recursos, dando particular atenção ao controle dos consumos e motivando nesse sentido todo o pessoal da unidade;
- f)Desenvolver e incentivar um clima de trabalho participado e em equipa, dando particular atenção a reuniões periódicas de avaliação dos cuidados, da produtividade e dos custos;
- g)Manter a disciplina do pessoal sob a sua orientação e assegurar o cumprimento integral do regime de trabalho que o liga ao hospital.
Artigo 28.º — Enfermeiro-chefe
Vigente desde: 09/01/1987
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Em vigor desde 09/01/1987