Por despacho conjunto dos Ministros da Educação e Cultura e da Saúde serão definidos os termos em que se processará a cooperação entre os estabelecimentos universitários de ensino médico e os hospitais em que se apoiem, sem prejuízo da manutenção dos convénios e articulações em vigor.
Artigo 29.º — Cooperação dos hospitais com os estabelecimentos universitários de ensino médico
Vigente desde: 09/01/1987
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Em vigor desde 09/01/1987