- 1 -O conselho geral tem a seguinte composição:
- a)Uma individualidade a nomear pelo Ministro da Saúde, que será o presidente do conselho geral;
- b)Um representante de cada uma das assembleias municipais dos quatro concelhos onde resida o maior número de doentes internados no hospital durante o ano civil anterior ao da designação;
- c)Um representante da associação ou liga de utentes ou amigos do hospital, quando exista;
- d)Um representante do respectivo centro regional de segurança social;
- e)Um representante das santas casas da misericórdia da área de influência do hospital;
- f)Um representante da respectiva administração regional de saúde;
- g)Um representante de cada um dos seguintes grupos profissionais: médico; técnico superior de saúde; de enfermagem; técnico auxiliar de diagnóstico e terapêutica; técnico superior; pessoal dos serviços de instalações e equipamento; técnico; administrativo; dos serviços gerais.
- 2 -Os representantes previstos nas alíneas b) a f) do número anterior são designados pelas entidades que representam.
- 3 -Os representantes referidos na alínea g) do n.º 1 são eleitos pelos respectivos grupos profissionais.
- 4 -Os membros do conselho de administração têm assento no conselho geral, sem direito a voto.
Artigo 3.º — Composição do conselho geral
Vigente desde: 09/01/1987
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Em vigor desde 09/01/1987