- 1 -Aos grupos e centros hospitalares aplicar-se-á o esquema de órgãos previsto neste diploma, com as necessárias adaptações e com observância do disposto no número seguinte.
- 2 -No regulamento interno de cada centro ou grupo hospitalar serão definidos, além da composição dos seus órgãos, o grau de autonomia e o esquema de órgãos de cada um dos estabelecimentos que o constituem.
Artigo 34.º — Grupos e centros hospitalares
Vigente desde: 09/01/1987
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