- 1 -Os actuais conselhos de gerência manter-se-ão em exercício até à constituição e início de funções dos conselhos de administração dos respectivos hospitais.
- 2 -O início de funções do administrador-geral coincidirá com o do conselho de administração, que terá, até que eventualmente o regulamento interno disponha de forma diferente, de acordo com o n.º 2 do artigo 6.º, a composição tipo referida no n.º 1 do mesmo artigo.
- 3 -É de 90 dias o prazo máximo para o início de funções do conselho de administração e do administrador-geral.
- 4 -Enquanto não estiver constituído o conselho técnico a nomeação do director clínico e do enfermeiro director de serviço de enfermagem far-se-á sob simples proposta do presidente do conselho de administração.
Artigo 35.º — Regime de transição dos órgãos dos hospitais
Vigente desde: 09/01/1987
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Em vigor desde 09/01/1987