- 1 -O director clínico do hospital é nomeado pelo Ministro da Saúde, sob proposta do director e ouvida a comissão médica, de entre médicos pertencentes ao quadro permanente da carreira hospitalar e de preferência do quadro do hospital, com obediência aos seguintes requisitos:
- a)Para os hospitais centrais: possuir grau não inferior a chefe de serviço hospitalar;
- b)Para os hospitais distritais: possuir, pelo menos, o grau de assistente hospitalar há mais de quatro anos.
- 2 -No caso de não ser possível nomear médicos nas condições exigidas na alínea b) do número anterior, pode ser nomeado um médico que tenha o grau de assistente hospitalar.
- 3 -O provimento do cargo de director clínico obedece às normas previstas no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho, sendo incompatível com o exercício de quaisquer outras funções, públicas ou privadas, para além das previstas no presente diploma.
- 4 -No exercício das suas funções, o director clínico é coadjuvado por um a cinco adjuntos, consoante o que for fixado no regulamento interno de cada hospital, por si livremente escolhidos.
Artigo 12.º — Forma de nomeação e regime de trabalho do director clínico do hospital
Vigente desde: 22/01/1988
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Em vigor desde 22/01/1988