- 1 -Constitui competência específica do administrador-delegado quanto a autorização de despesas ou matérias com ela relacionadas:
- a)Autorizar a introdução de novos produtos no consumo hospitalar, desde que deles resultem incidências qualitativas ou económicas, numa perspectiva de normalização de produtos;
- b)Aprovar a constituição das comissões de escolha dos bens ou produtos de consumo, com prévia audiência dos serviços utilizadores;
- c)Autorizar todas as despesas com obras de construção, beneficiação, ampliação ou remodelação das intalações em execução de plano aprovado e sem prejuízo da competência dos órgãos de tutela;
- d)Autorizar as despesas de simples conservação e reparação e beneficiações das instalações e do equipamento;
- e)Adjudicar os concursos ou consultas para aquisição de bens de consumo e prestação de serviços;
- f)Autorizar despesas com aquisição de bens ou prestação de serviços até ao valor máximo permitido aos órgãos dirigentes de organismos com autonomia administrativa.
- 2 -As despesas consideradas de consumo cuja realização tenha sido precedida de concurso ou consulta consideram-se autorizadas até aos limites constantes daqueles pelos respectivos despachos de adjudicação.
- 3 -O administrador-delegado pode delegar, em condições a determinar por despacho do Ministro da Saúde, as competências que lhe são atribuídas pelo presente diploma.
Artigo 11.º — Competência específica do administrador-delegado quanto a autorização de despesas ou matérias com ela relacionadas
Vigente desde: 22/01/1988
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Em vigor desde 22/01/1988