- 1 -É aplicável a cada um dos hospitais integrados em grupos e aos centros hospitalares o esquema de órgãos previsto neste diploma, com as necessárias adaptações e com observância do disposto no número seguinte.
- 2 -No regulamento interno de cada centro ou grupo hospitalar serão definidos, além da composição dos seus órgãos, o grau de autonomia e o esquema de órgãos de cada um dos estabelecimentos que o constituem.
Artigo 36.º — Grupos e centros hospitalares
Vigente desde: 22/01/1988
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