- 1 -Os actuais órgãos de gestão manter-se-ão em exercício até à constituição e início de funções dos conselhos de administração dos respectivos hospitais.
- 2 -O início de funções do administrador-delegado coincidirá com o do conselho de administração, que terá, até que eventualmente o regulamento interno disponha de forma diferente, de acordo com o n.º 2 do artigo 3.º, a composição tipo referida no n.º 1 do mesmo artigo.
- 3 -Enquanto não estiverem constituídas a comissão médica e a comissão de enfermagem, a nomeação do director clínico e do enfermeiro director de serviço de enfermagem far-se-á com audição do conselho médico e do conselho de enfermagem, respectivamente.
Artigo 37.º — Regime de transição dos órgãos dos hospitais
Vigente desde: 22/01/1988
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Em vigor desde 22/01/1988