O desenvolvimento dos processos eleitorais necessários para a execução do presente diploma obedecerá ao disposto em despacho do Ministro da Saúde.
Artigo 38.º — Processos eleitorais
Vigente desde: 22/01/1988
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/01/1988