O esquema de órgãos previsto neste diploma é aplicável aos hospitais em regime de instalação, assumindo o conselho de administração a designação de comissão instaladora e efectuando-se as necessárias adaptações quanto à composição de órgãos e respectivas competências.
Artigo 39.º — Comissões instaladoras
Vigente desde: 22/01/1988
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Em vigor desde 22/01/1988