- 1 -O director é nomeado pelo Ministro da Saúde de entre individualidades de reconhecido mérito, experiência e perfil adequados às respectivas funções no hospital em causa.
- 2 -O provimento do cargo de director obedece às normas previstas no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho, sendo incompatível com o exercício de quaisquer outras funções, públicas ou privadas, para além das previstas no presente diploma.
Artigo 7.º — Nomeação e regime de trabalho do director
Vigente desde: 22/01/1988
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Em vigor desde 22/01/1988