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- 2 -Por cada embarcação de pesca é interdito utilizar mais de duas fontes luminosas para efeitos de chamariz, que deverão estar separadas uma da outra por uma distância não superior a 50 m, não podendo essas fontes estar activas a não ser em presença da própria embarcação.
- 3 -As embarcações só poderão largar a arte ou acender as fontes luminosas a uma distância superior a um quarto de milha de outra embarcação que as tenha já acendido ou que esteja em faina de pesca.
- 4 -A distância mínima à linha de costa do continente, a partir da qual é permitida a utilização de fontes luminosas para efeitos de chamariz, será fixada por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.
- 5 -O disposto no n.º 3 não se aplica à pesca do candil dentro da área de jurisdição da capitania da Nazaré.
Artigo 13.º — Fontes luminosas para efeitos de chamariz
Vigente desde: 28/01/1989
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Em vigor desde 28/01/1989