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- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação poderão ser estabelecidas outras limitações ao exercício da pesca com redes de emalhar fundeadas que se mostrem necessárias à prossecução do objecto do presente diploma.
Artigo 16.º — Áreas de pesca
Vigente desde: 28/01/1989
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Em vigor desde 28/01/1989