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- 10 -Para as espécies relativamente às quais não estejam fixados tamanhos mínimos pela legislação comunitária, poderão os mesmos ser fixados por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Artigo 48.º — Tamanhos mínimos dos peixes, crustáceos e moluscos
Vigente desde: 28/01/1989
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Em vigor desde 28/01/1989