- 1 -...
- a)...
- b)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -Para efeitos do número anterior, e salvo indicação em contrário fornecida pelo diário de bordo, que deve estar em conformidade com o disposto no Regulamento do Conselho (CEE) n.º 2241/87, de 23 de Julho, e disposições regulamentares, todas as capturas serão consideradas como tendo sido efectuadas com a rede de menor malhagem existente a bordo.
- 7 -...
- 8 -...
- a)...
- b)...
Artigo 5.º — Malhagem mínima
Vigente desde: 28/01/1989
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/01/1989