- 1 -...
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica a utilização dos dispositivos cuja lista e respectiva descrição técnica estão definidas no Regulamento da Comissão (CEE) n.º 3440/84, de 6 de Dezembro, alterado pelo Regulamento (CEE) n.º 955/87.
Artigo 8.º — Fixação de dispositivos às redes
Vigente desde: 28/01/1989
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Em vigor desde 28/01/1989