- 1 -...
- a)...
- b)Quando de convés fechado - dentro da área de jurisdição da capitania em que estão registados e das áreas das capitanias limítrofes, com excepção das águas interiores não oceânicas definidas no artigo 2.º, não podendo afastar-se mais de 30 milhas da costa, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Em situações devidamente identificadas e de âmbito marcadamente local, poderão operar em águas interiores não oceânicas embarcações de convés fechado, em condições a estabelecer nos regulamentos de incidência local a que se refere o artigo 59.º
- 3 -Por motivos de segurança, e atendendo às habilitações da tripulação, o capitão do porto de registo de cada embarcação poderá fixar-lhes áreas de operação mais restritas do que as referidas no n.º 1.
Artigo 63.º — Embarcações de pesca local
Vigente desde: 28/01/1989
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Em vigor desde 28/01/1989