- 1 -...
- a)...
- b)...
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as embarcações de convés aberto que, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 63.º, podem exercer a pesca nas águas interiores não oceânicas devem ter as seguintes características:
- a)...
- b)...
- 3 -Em situações devidamente identificadas e de âmbito marcadamente local, podem ser autorizadas a pescar em águas interiores não oceânicas embarcações de comprimento de fora a fora superior a 7 m, nas condições a estabelecer nos regulamentos de incidência local a que se refere o artigo 59.º
Artigo 67.º — Requisitos das embarcações de pesca local
Vigente desde: 28/01/1989
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Em vigor desde 28/01/1989