- 1 -Para a realização de missões com finalidade económica que não possam ser eficazmente prosseguidas através de estruturas orgânicas formais poderão ser constituídas equipas de projecto.
- 2 -As equipas de projecto devem ser constituídas, nos termos da lei geral, por iniciativa do director-geral do DAA ou de outro dirigente máximo de organismo sectorial, em articulação com o primeiro, e através de despacho conjunto dos Ministros das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território e dos outros membros do Governo de que dependa a realização do projecto.
- 3 -Na determinação da composição das equipas de projecto garantir-se-á a disponibilidade da alta capacidade técnica específica necessária, nomeadamente através de recrutamento de consultores externos, sem prejuízo de recurso a técnicos de diversas especialidades que integrem o quadro de outros serviços da Administração, mediante a utilização dos adequados instrumentos de mobilidade.
- 4 -As equipas de projecto serão dirigidas por um dos seus elementos, que se designará «chefe de projecto», cumprindo a este promover a planificação do trabalho, a orientação, a coordenação e a dinamização das actividades dos técnicos que integrem essa estrutura, de modo a serem cumpridas os prazos fixados e os objectivos delineados.
- 5 -Os consultores externos que integrem as equipas de projecto serão contratados a termo certo, nos termos da legislação vigente, podendo recorrer-se ao contrato de prestação de serviços sempre que tal se mostre mais adequado.
Artigo 9.º — Equipas de projecto
Vigente desde: 16/01/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/01/1990