- 1 -As embarcações classificadas como de pesca costeira, de comprimento de fora a fora superior a 15 m, registadas em portos portugueses e com licenciamento de redes de arrasto ou redes de emalhar, são obrigadas a manter instalado a bordo equipamento de monitorização contínua (EMC), cujas características são fixadas por portaria do Ministro do Mar.
- 2 -São também abrangidas pelo disposto no presente diploma as embarcações referidas no número anterior de cujo registo apenas constem as dimensões de sinal, quando o comprimento de sinal seja superior a 13 m.
Artigo 1.º — Instalação de equipamento de monitorização contínua
Vigente desde: 08/02/1993
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Em vigor desde 08/02/1993