- 1 -A comissão a que se refere o artigo 4.º da Lei n.º 20/97, de 19 de Junho, é constituída por três membros, nomeados pelos Ministros da Administração Interna, da Justiça e do Trabalho e da Solidariedade.
- 2 -O local de funcionamento da comissão constará de despacho conjunto dos membros do Governo referidos no número anterior.
- 3 -O estatuto remuneratório dos membros da comissão será definido por despacho conjunto dos membros referidos no n.º 1, do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela Administração Pública.
Artigo 1.º — Constituição da comissão
Vigente desde: 23/02/1998
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/02/1998